Relação de EMD - Emenda
DATA | TIPO | NÚMERO | EMENTA |
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12/09/2022 | 2/2022 | Substitutivo - \"Institui a Politica de Dados Abertos dos Poderes Públicos em Belo Horizonte.\" PL 117/2021 | |
08/06/2022 | 7/2022 | Confere nova redação a emenda nº 750 do Anexo: \"ANEXO I – Ajustes das programações a que se refere o art. 1º: Nº: 750 / Autor: Léo / Objeto: Destinação de recursos para a Comissão Fé e Esperança da Vila Pinho, CNPJ 26.388.470/00001-68, para a execução de atividades socioassistenciais, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.742/93, em consonância com a referida inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte — CMAS-BH; / Dotação: 1011.08.244.113.2804.339039 / Valor: 644.000.\" PL 330/2022 | |
22/09/2021 | 02/2021 | Acrescenta parágrafo ao art. 1º: “O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.\" | |
22/09/2021 | 01/2021 | Acrescenta parágrafo ao art. 1º: “O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.” PL 168/2021 | |
17/09/2021 | 04/2021 | Projeto de Lei n° 108/2021 a seguinte redação: V - Proibição de atuar com o adestramento de animais no município de Belo Horizonte, pelo prazo máximo de 5 anos. | |
13/09/2021 | 49/2021 | Dá-se a seguinte redação do art. 15, proposto pelo Projeto de Lei n° 160/2021: Art. 15 — A efetivação da extinção poderá ser em até quinze anos, contados do inicio da vigência desta Lei, e somente após encerramento da liquidação conforme estabelecido na Lei Federal n°. 6.404, de 15 de novembro de 1976. | |
10/09/2021 | 53/2021 | Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 160/2021 o seguinte no art. 15. Acrescenta § 3º ao art. 15: \\\"Art. 15 - [...] § 1º - ... § 2º - ... § 3° - O Poder Executivo poderá, após o encerramento da liquidação conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976 e liquidado todos os seus passivos trabalhistas, declarar a empresa extinta antes de findo o prazo estabelecido no § 1º.” | |
10/09/2021 | 52/2021 | Acrescenta o art. 19, renumerando os artigos subsequentes: Art. 19 - O Poder Executivo, caso apresente Plano de Desligamento Voluntário — PDV para os empregados públicos de carreira que compõem o quadro de pessoal da BHTrans, deverá: I - provisionar junto as suas receitas próprias os recursos necessários para o total cumprimento dos termos acordados; II - apresentar rubrica orçamentária específica para custeio do PDV, bem como a fonte dos recursos. | |
10/09/2021 | 51/2021 | Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 160/2021 o seguinte § 4 °, no art. 16: Os empregados remanescentes da BHTrans, na data da extinção da empresa, passarão a compor quadro especial de empregados da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, da empresa de Informàfica e de Informação do Município de Belo Horizonte — PRODABEL, da Companhia Urbanizadora e de Habitação do Município de Belo Horizonte - URBEL, da PBH Ativos S.A. ou outra empresa ou órgão municipal com regime compatível.\\\\\\\\\\\\\\\" | |
10/09/2021 | 50/2021 | Suprime o § 2º do art. 16, renumerando-se os parágrafos subsequentes. | |
09/09/2021 | 02/2021 | Substitutivo - \"Consolida legislação municipal que declara de utilidade pública entidades no Município de Belo Horizonte\". | |
08/09/2021 | 8/2021 | Substitutivo - \"Institui o programa Auxílio Belo Horizonte, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.\" | |
02/09/2021 | 02_02/2021 | Acrescente-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 151/2021 o inciso IV: IV — O tutor perderá a guarda do animal e ficará impedido de adotar outro animal durante o período de cinco anos. | |
21/06/2021 | 24/2021 | Projeto de Lei n° 97/2021 que visa alterar a redação do Art. 43, da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966 para: Art. 43 — No último dia do ano subsequente ao vencimento do tributo, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no artigo 28, § 2°. | |
08/06/2021 | 09/2021 | Substitutivo - \\\"Altera a Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, que autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.\\\" Emenda 9/2021 à/ao Projeto de Lei 826/2019 | |
Total de Proposições: 15 |